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Jurisprudência


TJDF APC - 972774-20130310333389APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COLISÃO TRASEIRA. NORMAS. CONDUTA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANO MATERIAL. PROVA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O motorista de veículo automotor deve observância às normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sobretudo àquelas que recomendam que o motorista deverá guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas. Inteligência arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Não tendo o réu se desincumbido de comprovar que agiu com o cuidado exigido observando as condições de tráfego existentes no momento do acidente, incabível o afastamento da culpa pelo acidente automobilístico, sobretudo porque é presumida a culpa do veículo que colide na traseira do automóvel que lhe segue à frente, podendo ser afastada caso haja prova robusta em sentido contrário, o que não no caso não ocorreu. 3. Orçamentos de serviços sem a comprovação de que realmente ocorreram, bem como notas fiscais emitidas em nome de terceira pessoa que não guarda relação com o processo não servem para demonstrar o prejuízo material. Por outro lado, existindo documentos que comprovam os gastos para o conserto do veículo, bem como as despesas que sobrevieram em razão do acidente, mostram-se suficientes a comprovar a extensão do dano material, sobretudo quando condizentes com as demais provas produzidas nos autos. 4. Os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais fluem a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou. (AgRg no AREsp 142.421/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014) 5. A correção monetária é decorrência lógica da condenação, tendo por objetivo a recomposição do poder aquisitivo da moeda. Arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 14/10/2016
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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