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Jurisprudência


TJDF APC - 972799-20151410073762APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DAS LINHAS TELEFONICAS. REVELIA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E PROVA INEQUÍVOCA. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA TELEFONICA DEMONSTRADA. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 - Embora não seja obrigado a contestar, se não o fizer, o réu está sujeito às consequências de sua inércia, sendo certo que a principal delas é a presunção de veracidade quanto aos fatos lançados pelo autor na inicial. 1. 1 - Quanto ao tema, o inciso IV do art. 345 do Novo CPC traz a novidade de que não se produzem os efeitos da revelia, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. 1. 2- Destarte, tem-se que a prova coligida nos autos é robusta, no sentido de que houve prestação indevida dos serviços de telefonia. 2 - A responsabilidade da empresa de telefonia pelos prejuízos decorrentes do defeito na prestação de seus serviços deve ser apurada objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No caso vertente, restou constatado que a empresa telefônica incorreu em evidente conduta ilícita, consistente, pois, na indevida prestação dos serviços de telefonia, ensejando o dever de indenizar o apelado pelos prejuízos materiais e morais causados. 4 - Indubitável a violação aos direitos de personalidade do autor-apelado, resultante do bloqueio indevido de suas linhas telefônicas pela suspeita infundada de fraude, o que não pode ser visto como mero inadimplemento contratual, tendo em vista os inúmeros transtornos gerados na vida do consumidor, além de impossibilitar o exercício dos seus serviços de advocacia, podendo resultar, até mesmo, em imagem negativa perante seus clientes. 5 - Observada as peculiaridades atinentes ao caso, tem-se que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) fixada na r. sentença devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além do que, visa coibir novas agressões direcionadas à honra dos consumidores. 6 - Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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