TJDF APC - 972800-20140910262124APC
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXTENSÃO DO AVENÇADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes desta Corte, nos contratos de seguro de vida, ocorrido o sinistro, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento da devida indenização, sob a alegação de que o consumidor teria se omitido quanto à doença preexistente que teria ensejado a sua morte. Pois, é certa a responsabilidade da seguradora quanto à realização de exames médicos capazes de detectar possíveis doenças, as quais poderiam prejudicar a consolidação do contrato. II. Igualmente, consoantes manifestações anteriores deste Tribunal, não são permitidas as inovações de teses e argumentos na fase recursal, as quais sequer foram ventiladas perante o Juízo a quo, sob pena de se violar inúmeros princípios processuais como ampla defesa, contraditório, juiz natural, acarretando, inclusive a mácula deste último, a odiosa supressão de instâncias. III. Desta forma, a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista que é certa a necessidade de que, ocorrido o sinistro, seja concedida a devida indenização pela seguradora, quitando-se, no caso em tela, as parcelas restantes do contrato de financiamento do automóvel do segurado. IV. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. EXTENSÃO DO AVENÇADO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE PISO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Conforme precedentes desta Corte, nos contratos de seguro de vida, ocorrido o sinistro, não pode a seguradora recusar-se ao pagamento da devida indenização, sob a alegação de que o consumidor teria se omitido quanto à doença preexistente que teria ensejado a sua morte. Pois, é certa a responsabilidade da seguradora quanto à realização de exames médicos capazes de detectar possíveis doenças, as quais poderiam prejudicar a consolidação do contrato. II. Igualmente, consoantes manifestações anteriores deste Tribunal, não são permitidas as inovações de teses e argumentos na fase recursal, as quais sequer foram ventiladas perante o Juízo a quo, sob pena de se violar inúmeros princípios processuais como ampla defesa, contraditório, juiz natural, acarretando, inclusive a mácula deste último, a odiosa supressão de instâncias. III. Desta forma, a sentença vergastada deve ser mantida, haja vista que é certa a necessidade de que, ocorrido o sinistro, seja concedida a devida indenização pela seguradora, quitando-se, no caso em tela, as parcelas restantes do contrato de financiamento do automóvel do segurado. IV. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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