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Jurisprudência


TJDF APC - 972817-20130610140926APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM. CITAÇÃO VÁLIDA. REINÍCIO. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. CURADORIA DE AUSENTES. CONDENAÇÃO NOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. LEGALIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. 1 − Consoante dispõem os artigos 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e 202, I e parágrafo único, do Código Civil, a prescrição se interrompe pela citação válida, ocasião em que retroage à data do ajuizamento da ação. Uma vez interrompida, volta a correr a partir do último ato do processo, que é aquele que põe fim ao processo e se materializa pela formação da coisa julgada. 2 - A atuação da Curadoria de Ausentes (art. 9º do CPC/1973) não conduz para a automática concessão de gratuidade de Justiça. 3 - Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios de sucumbência serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC/1973. Assim, considerando que a causa encerra baixa complexidade e que não demandou a intervenção do patrono do Banco Recorrente por muitas vezes nos autos, não merece guarida o pedido de majoração da verba honorária, mostrando-se razoável o valor fixado na sentença. 4 - Tendo em vista que a Instituição Financeira Credora sagrou-se vitoriosa na Ação de Embargos à Execução, não se extraem dos Embargos de Declaração por si manejados os fins protelatórios previstos no art. 538, parágrafo único do CPC/1973. Multa afastada. Apelação Cível da Autora desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 24/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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