TJDF APC - 972890-20150110180507APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS E DIRETRIZES DO SUS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. A necessidade de alocação de recursos e o sistema de medicina baseada em evidências impõe que se dê privilégio aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Entretanto, diante da inexistência ou da comprovada inefetividade de terapias adotadas no sistema público, é possível o fornecimento de fármacos alternativos àqueles, avaliadas caso a caso a eficácia e a relação custo/benefício da terapia pretendida. Desnecessária a análise da constitucionalidade ou não dos artigos 19-M e seguintes, da Lei nº 8.080/90, porquanto não é este o cerne da questão, uma vez que a apreciação refere-se à concretização do direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas, sim, de todo o ordenamento jurídico. Nos termos da Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS E DIRETRIZES DO SUS. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, conforme dispõe o artigo 196, da Constituição Federal. A necessidade de alocação de recursos e o sistema de medicina baseada em evidências impõe que se dê privilégio aos protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde. Entretanto, diante da inexistência ou da comprovada inefetividade de terapias adotadas no sistema público, é possível o fornecimento de fármacos alternativos àqueles, avaliadas caso a caso a eficácia e a relação custo/benefício da terapia pretendida. Desnecessária a análise da constitucionalidade ou não dos artigos 19-M e seguintes, da Lei nº 8.080/90, porquanto não é este o cerne da questão, uma vez que a apreciação refere-se à concretização do direito fundamental à saúde, que envolve não só a análise do referido dispositivo, mas, sim, de todo o ordenamento jurídico. Nos termos da Súmula 421, do Superior Tribunal de Justiça, não devem ser fixados honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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