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Jurisprudência


TJDF APC - 972895-20150110614339APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. UNIRRECORRIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. ABUSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. DIREITO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Mostra-se inadmissível o conhecimento de dois recursos, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões e ante a preclusão consumativa operada com a interposição da primeira apelação. 2. Compete ao juiz, destinatário da prova, definir as diligências imprescindíveis à formação de seu convencimento, dispensando aquelas que entender impertinentes, na forma prevista no artigo 370 do Código de Processo Civil. Assim, não há cerceamento de defesa quando a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio, segundo avaliação do julgador. 3. Não se pode admitir que no estado democrático de direito, em que são tutelados direitos individuais sensíveis a determinadas práticas, a divulgação de ofensas à honra e à moral de outrem seja encartada como simples exercício da liberdade de expressão e de manifestação. 4. Aferido que as respostas dadas pelos réus à postagem em questão configurou abuso do direito de liberdade de expressão e manifestação de pensamento e teve gravidade suficiente a ensejar sua qualificação como ofensiva, resta por irradiada a qualificação do dano moral. 5. O dano moral deve ser arbitrado de forma razoável e proporcional à recomposição do abalo moral suportado pela vítima, face a todo o desgaste impingido ao autor, ao sopesar as peculiaridades do caso concreto e considerar o dano efetivamente sofrido, a teoria do desestímulo (inibir a reincidência da empresa ré), bem como a capacidade econômica das partes. 6. A Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, de acordo com o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 130, de modo que o pedido retratação não possui amparo legal. 7. Recurso conhecido, improvido o recurso do autor e parcialmente provido o recurso dos réus.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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