TJDF APC - 972934-20130110469803APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE OCORRERAM AS PERDAS INFLACIONÁRIAS LAMENTADAS. PRESCRIÇÃO. 1 - Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter a Autora trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como provimento final. 2 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas prefacialmente pelo Juiz como juízo de admissibilidade da ação, segundo as afirmações do autor. 3 - É vedado ao órgão recursal examinar, em sede de recurso de apelação, matérias que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático, quando não opostos embargos declaratórios visando a sanar omissão existente na sentença. Precedente do STJ. (AgRg no REsp 1055323/RJ) 4- O prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar é de cinco anos, conforme previsto no Enunciado da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça, contados, nas hipóteses em que não houve qualquer pagamento de reserva de poupança em favor da beneficiária, como ocorreu nos presentes autos, do momento em que se deram as perdas inflacionárias lamentadas. 5 - Tendo a ação sido ajuizada no dia 09/04/2013, encontram-se evidentemente prescritas as pretensões deduzidas pelo Apelante relativas a expurgos inflacionários com contagem do prazo quinquenal iniciada no período de fevereiro de 1985 a novembro de 1991. Preliminares rejeitadas. Acolhida a prejudicial de mérito. Apelação Cível prejudicada.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. MOMENTO EM QUE OCORRERAM AS PERDAS INFLACIONÁRIAS LAMENTADAS. PRESCRIÇÃO. 1 - Não há se falar em inépcia da inicial, quando a petição inicial foi redigida de forma clara e coerente, formulando pedido certo e determinado, além de ter a Autora trazido aos autos os elementos fáticos e jurídicos que exprimem a sua pretensão como provimento final. 2 - De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas prefacialmente pelo Juiz como juízo de admissibilidade da ação, segundo as afirmações do autor. 3 - É vedado ao órgão recursal examinar, em sede de recurso de apelação, matérias que não foram objeto de apreciação pelo Juízo monocrático, quando não opostos embargos declaratórios visando a sanar omissão existente na sentença. Precedente do STJ. (AgRg no REsp 1055323/RJ) 4- O prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de diferenças de complementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar é de cinco anos, conforme previsto no Enunciado da Súmula nº 291 do Superior Tribunal de Justiça, contados, nas hipóteses em que não houve qualquer pagamento de reserva de poupança em favor da beneficiária, como ocorreu nos presentes autos, do momento em que se deram as perdas inflacionárias lamentadas. 5 - Tendo a ação sido ajuizada no dia 09/04/2013, encontram-se evidentemente prescritas as pretensões deduzidas pelo Apelante relativas a expurgos inflacionários com contagem do prazo quinquenal iniciada no período de fevereiro de 1985 a novembro de 1991. Preliminares rejeitadas. Acolhida a prejudicial de mérito. Apelação Cível prejudicada.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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