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Jurisprudência


TJDF APC - 972942-20130111366377APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CONTINÊNCIA. REJEIÇÃO. REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO ENTRE CÔNJUGES. ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA PELO VARÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ACERTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Impugnados satisfatoriamente os fundamentos da sentença nas razões recursais, rejeita-se a preliminar levantada em contrarrazões de ausência de impugnação específica. 2 - Sendo distintos os objetos das ações de Divórcio e de Prestação de contas e não se vislumbrando risco de decisões conflitantes, não há que se falar em reunião dos processos por continência. 3 - Na primeira fase da Ação de Prestação de Contas apenas se deve perquirir acerca da obrigatoriedade ou não do Réu em prestá-las, ficando para a segunda fase o pronunciamento valorativo quanto à sua regularidade, apurando-se a existência de crédito ou débito que remeta à responsabilidade das partes. 4 - Sendo as partes casadas pelo regime da separação total de bens, com aquisição de imóvel na proporção de 50% para cada durante a vigência do matrimônio, o qual vem sendo administrado com exclusividade pelo cônjuge varão, assiste à Autora o direito de exigir-lhe a prestação de contas relativamente à sua cota-parte, nos termos do que prevê o art. 914, inciso, I, do Código de Processo Civil. 5 - Encerrando a sentença a primeira fase da ação de Prestação de Contas, restando sucumbente o Réu, deve ele suportar o pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixados em consonância com o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, devem ser mantidos. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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