TJDF APC - 972947-20100112085687APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera a preliminar de julgamento extra petita aventada sob o argumento de que a fundamentação da sentença se pautou em elementos não informados na petição inicial, se a condenação conforma-se aos exatos limites do pedido inicialmente deduzido, máxime porque, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil/73, a fundamentação utilizada na sentença, que não esteja contida na parte dispositiva, não faz coisa julgada. 2 - A cláusula resolutória expressa opera de pleno direito, sem necessidade, portanto, de pronunciamento judicial. 3 - O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio, e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de reintegração de posse do imóvel e indenização por perdas e danos. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE POSSE E ANIMUS DOMINI. TEORIA DA SUPRESSIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não prospera a preliminar de julgamento extra petita aventada sob o argumento de que a fundamentação da sentença se pautou em elementos não informados na petição inicial, se a condenação conforma-se aos exatos limites do pedido inicialmente deduzido, máxime porque, de acordo com o artigo 469 do Código de Processo Civil/73, a fundamentação utilizada na sentença, que não esteja contida na parte dispositiva, não faz coisa julgada. 2 - A cláusula resolutória expressa opera de pleno direito, sem necessidade, portanto, de pronunciamento judicial. 3 - O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio, e o consequente reconhecimento de caducidade para exercitar o direito de reintegração de posse do imóvel e indenização por perdas e danos. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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