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Jurisprudência


TJDF APC - 972950-20130111730338APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO. PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. REJEIÇÃO. CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. INSUFICÊNCIA. PREVALÊNCIA DAS APRESENTADAS PELO AUTOR. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não conhecido o Agravo Retido interposto pela Autora, haja vista a inexistência de requerimento expresso nesse sentido nas contrarrazões do recurso de Apelação (§ 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973). 2 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, haja vista que o ajuizamento da ação de prestação de contas foi voltado à obtenção de informações detalhadas sobre o encontro de créditos e débitos havidos entre as partes após o leilão do veículo arrendado, especialmente porque entende a Autora que o valor de mercado do veículo devolvido e vendido pelo Banco é mais do que suficiente para quitar o saldo devedor, sobejando importância a lhe ser restituída. 3 - Rejeita-se a alegação de cerceamento de produção de prova pericial, pois, intimado o Réu a especificar provas, deixou transcorrer in albis o respectivo prazo. 4 - Descurando-se a parte Ré do seu dever processual, limitando-se a imprimir e colacionar telas de seu sistema de controle interno, sem tecer qualquer consideração adicional, sem confeccionar planilha demonstrativa ou mesmo explicitar a forma com que chegou à conclusão de que a Autora é devedora do valor que afirma, não podem ser reputadas boas suas contas, pois em plena dessintonia com o previsto no art. 917 do CPC/73 e com a orientação jurisprudencial que emana do STJ no sentido de ser dispensável a metodologia mercantil quando plenamente compreensível a demonstração da evolução de receitas e despesas. 5 - Assim, acertado revela-se o posicionamento firmado em sentença no sentido de fazer prevalecer o contido no § 3º do art. 915 do CPC/73, prestigiando-se as contas apresentadas pela Autora, pois devidamente explicitadas e compreensíveis. 6 - A apresentação tardia da prestação de contas pelo Réu por ocasião da interposição do recurso de Apelação não tem o condão de proporcionar a alteração da sentença, sob pena de violação ao devido processo legal e de enaltecer-se o desprezo à jurisdição. 7 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração do documento apresentado por ocasião da interposição do recurso de Apelação. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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