TJDF APC - 972952-20120110211799APC
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO PATRIMÔNIO. DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DOS ARTS. 1.022/1.024 DO CPC/73. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIVISÃO APENAS DOS BENS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo o Réu declarado o patrimônio integrante da sociedade conjugal, individualizando e descrevendo suficientemente cada bem, bem assim colacionando o documento respectivo, além de sua declaração anual de Imposto de Renda, tem-se como inteiramente descabida à espécie a aplicação do contido no art. 995 do CPC/73, pois não se tem qualquer elemento apto nos autos a evidenciar que o Apelado não tenha se desincumbido das primeiras declarações, especialmente da informação sobre os bens a serem partilhados. 2 - Rejeita-se a alegação de inobservância das formalidades previstas nos artigos 1.022 a 1.024 do CPC/73, pois se tratando de partilha de bens integrantes de sociedade conjugal e não de sucessão hereditária, tenho que não sobreveio qualquer prejuízo a implicar nulidade, até mesmo porque os rigores processuais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil foram minorados pelas disposições do § 2º do artigo 7º da Lei do Divórcio, que contempla a formulação de proposta pelos cônjuges, a ser homologada pelo Juiz, acelerando o procedimento e concedendo ao Juiz maior poder decisório. 3 - Suplantado o pedido de informações à Receita Federal pela colação aos autos pelo próprio Réu de sua declaração anual de ajuste de Imposto de Renda, bem assim constatado que a Autora não deduziu qualquer requerimento relevante para esclarecimento do patrimônio que tenha restado indeferido pelo Julgador, havendo ainda desistido em audiência da produção de prova oral, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de produção de provas. 4 - Acertada a partilha do patrimônio demonstrado e não daquele reputado existente pela Autora, a partir de conjecturas, sem qualquer respaldo em documentos comprobatórios, mormente porque não é razoável condicionar-se a divisão a uma busca interminável de bens cuja existência não se possui um mínimo de evidências, ao passo que a contraparte já forneceu farta documentação de seu patrimônio e renda. 5 - A divisão periódica de eventuais lucros líquidos é uma decorrência lógica da partilha, respeitado o previsto no contrato social acerca do tema, não sendo algo, contudo, que deva ser determinado em sentença de forma imperativa, razão pela qual não há razão para que seja modificado o julgado no ponto. Em verdade, com a partilha, a Autora passa a ser detentora de cotas sociais relativas a negócio integrado pelo Réu, mas não sócia da pessoa jurídica, pois isso dependeria do consentimento dos demais sócios, haja vista sua constituição intuitu personae. Assim, caso haja distribuição de lucros líquidos aos sócios, deverá ser aquinhoada com quantia proporcional à sua participação, nos termos do que prevê o art. 1.027 do Código Civil. Tal situação decorre, portanto, da lei e não de sentença, não sendo impositivo, por conseguinte, que a sentença contenha específico comando acerca da pretendida divisão periódica de lucros. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Ementa
FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. PARTILHA DE BENS. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO PATRIMÔNIO. DESTITUIÇÃO DO INVENTARIANTE. REJEIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DOS ARTS. 1.022/1.024 DO CPC/73. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIVISÃO APENAS DOS BENS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Havendo o Réu declarado o patrimônio integrante da sociedade conjugal, individualizando e descrevendo suficientemente cada bem, bem assim colacionando o documento respectivo, além de sua declaração anual de Imposto de Renda, tem-se como inteiramente descabida à espécie a aplicação do contido no art. 995 do CPC/73, pois não se tem qualquer elemento apto nos autos a evidenciar que o Apelado não tenha se desincumbido das primeiras declarações, especialmente da informação sobre os bens a serem partilhados. 2 - Rejeita-se a alegação de inobservância das formalidades previstas nos artigos 1.022 a 1.024 do CPC/73, pois se tratando de partilha de bens integrantes de sociedade conjugal e não de sucessão hereditária, tenho que não sobreveio qualquer prejuízo a implicar nulidade, até mesmo porque os rigores processuais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil foram minorados pelas disposições do § 2º do artigo 7º da Lei do Divórcio, que contempla a formulação de proposta pelos cônjuges, a ser homologada pelo Juiz, acelerando o procedimento e concedendo ao Juiz maior poder decisório. 3 - Suplantado o pedido de informações à Receita Federal pela colação aos autos pelo próprio Réu de sua declaração anual de ajuste de Imposto de Renda, bem assim constatado que a Autora não deduziu qualquer requerimento relevante para esclarecimento do patrimônio que tenha restado indeferido pelo Julgador, havendo ainda desistido em audiência da produção de prova oral, rejeita-se a alegação de cerceamento do direito de produção de provas. 4 - Acertada a partilha do patrimônio demonstrado e não daquele reputado existente pela Autora, a partir de conjecturas, sem qualquer respaldo em documentos comprobatórios, mormente porque não é razoável condicionar-se a divisão a uma busca interminável de bens cuja existência não se possui um mínimo de evidências, ao passo que a contraparte já forneceu farta documentação de seu patrimônio e renda. 5 - A divisão periódica de eventuais lucros líquidos é uma decorrência lógica da partilha, respeitado o previsto no contrato social acerca do tema, não sendo algo, contudo, que deva ser determinado em sentença de forma imperativa, razão pela qual não há razão para que seja modificado o julgado no ponto. Em verdade, com a partilha, a Autora passa a ser detentora de cotas sociais relativas a negócio integrado pelo Réu, mas não sócia da pessoa jurídica, pois isso dependeria do consentimento dos demais sócios, haja vista sua constituição intuitu personae. Assim, caso haja distribuição de lucros líquidos aos sócios, deverá ser aquinhoada com quantia proporcional à sua participação, nos termos do que prevê o art. 1.027 do Código Civil. Tal situação decorre, portanto, da lei e não de sentença, não sendo impositivo, por conseguinte, que a sentença contenha específico comando acerca da pretendida divisão periódica de lucros. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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