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Jurisprudência


TJDF APC - 972955-20120111813634APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Revelando-se o recurso apto a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado. 2 - Resta evidenciada a irregularidade na prestação do serviço pelo Réu, ante a não exclusão da restrição cadastral após ser quitado o débito, impondo-se-lhe o dever de reparar pelos danos causados ao Autor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 927 do Código Civil. 3 - Conforme a orientação jurisprudencial dessa Corte e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, que se opera in re ipsa, uma vez que o abalo moral é presumido. 4 - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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