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Jurisprudência


TJDF APC - 972958-20110110451920APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA OI. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRINCIPAL E DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA OI/BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VALOR DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIQUIDAÇÃO DESENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. GRUPAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A OI/Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. 2 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos). 3 - O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações (REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010). 4 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos da Súmula 371 do colendo STJ. A indenização correspondente à complementação de subscrição de ações deve ser apurada pela multiplicação do número de ações pelo valor da ação na Bolsa de Valores, no fechamento do pregão do dia do trânsito em julgado do decisum. 5 - Desnecessária a liquidação por arbitramento do julgado para se apurar a quantidade de ações a ser complementada, porquanto viável a operação por simples cálculo aritmético. Precedentes. 6 - A orientação relativa ao grupamento de ações deve ser revista, não sendo possível se proceder a tal operação em todas as hipóteses, sem qualquer discriminação, mas somente quando não houver a conversão da obrigação em perdas e danos, sob pena de uma das partes incorrer em enriquecimento sem causa. 7 - Osjuros de mora devem incidir a partir da citação válida, tendo em vista que a partir desse ato processual tem-se como constituído em mora o devedor, nos termos dos artigos 219 do CPC/73 e 405 do CC. Preliminar rejeitada. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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