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Jurisprudência


TJDF APC - 972964-20120111648933APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO DE SAÚDE DOMICILIAR. FORNECIMENTO DE APARELHO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DE CAUSA MADURA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. 1 - O fornecimento do tratamento de saúde pelo Ente Público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, não acarreta a perda superveniente do interesse de agir, devendo a medida ser confirmada por sentença de mérito, caso seja constatado o direito postulado em Juízo, pelo que deve a sentença que extinguiu o Feito sem julgamento de mérito ser cassada e, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73, ser apreciado o mérito. 2 - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal e do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3 - Assim, havendo indicação de médico da própria rede pública de saúde do Distrito Federal, de que a paciente, idosa de mais de 79 nove anos e portadora de Síndrome da Apneia/Hipopneia do Sono (SHAS) grave (IAH 61,5/h), paraplegia incompleta, por trauma raquimedular, HAS e displipidemia, necessita de equipamento para controle de distúrbio respiratório do sono, os efeitos da tutela anteriormente deferidos devem ser confirmados mediante sentença de mérito. Apelações Cíveis providas. Julgamento do mérito. Sentença cassada. Pedido julgado procedente .

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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