TJDF APC - 973014-20130111045295APC
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO DE VEÍCULO ROUBADO. POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada. 2 - A matéria em análise não se submete ao regime da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o dano para o qual se busca a reparação decorreu de alegada omissão dos policiais militares em rebocarem o veículo do Apelante do local em que foi encontrado, após ter sido localizado. Dessa forma, a análise da controvérsia há de se dar sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, em que há a necessidade de demonstração da culpa dos agentes públicos. 3 - Insuficientes e inconclusivas as provas colacionadas aos autos no propósito de demonstrar a omissão do Estado, sobretudo porque não permitem concluir se os policiais militares encontraram o veículo do Autor antes de ser incendiado, descabe-se impor-se o dever de indenizar ao Ente Federado. 4 - Exclusão do nexo causal que afasta a responsabilidade do Estado de indenizar, seja pela disciplina da responsabilidade subjetiva, seja pela da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO. INCÊNDIO DE VEÍCULO ROUBADO. POLÍCIA MILITAR. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. sentença, não há que se falar em não conhecimento do recurso de Apelação, em virtude de falta de impugnação específica da r. sentença vergastada. 2 - A matéria em análise não se submete ao regime da responsabilidade objetiva do Estado, uma vez que o dano para o qual se busca a reparação decorreu de alegada omissão dos policiais militares em rebocarem o veículo do Apelante do local em que foi encontrado, após ter sido localizado. Dessa forma, a análise da controvérsia há de se dar sob a perspectiva da responsabilidade subjetiva, em que há a necessidade de demonstração da culpa dos agentes públicos. 3 - Insuficientes e inconclusivas as provas colacionadas aos autos no propósito de demonstrar a omissão do Estado, sobretudo porque não permitem concluir se os policiais militares encontraram o veículo do Autor antes de ser incendiado, descabe-se impor-se o dever de indenizar ao Ente Federado. 4 - Exclusão do nexo causal que afasta a responsabilidade do Estado de indenizar, seja pela disciplina da responsabilidade subjetiva, seja pela da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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