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Jurisprudência


TJDF APC - 973016-20110110168784APC

Ementa
ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TITULARIDADE DA CONTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 283 do CPC/73, a inicial deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis ao processamento da demanda. 2 - Na hipótese concreta, a Autora não trouxe aos autos comprovação mínima da existência de conta-poupança de sua titularidade no período vindicado (janeiro a março de 1991), necessária à demonstração da existência de vínculo jurídico entre as partes e ao exame das alegações iniciais, deixando, portanto, de instruir o Feito com documento indispensável à propositura da demanda 3 - Sendo incumbência da Autora a comprovação mínima da existência da conta, a não determinação de expedição de ofício ao Banco Central para comprovação da titularidade da conta não configura cerceamento do direito de produção de provas nem ofensa ao princípio da ampla defesa, mormente quando se verifica que o pleito de apresentação dos documentos referentes à conta-poupança foi respondido pelo Réu/Apelado, mediante a informação de que a Autora/Apelante não consta como titular de conta-poupança nos registros do Banco no período solicitado. 4 - Apesar de ter sido requeridaa inversão do ônus da prova na exordial, não é o juiz obrigado a deferir tal pedido, tendo em vista que se trata da juntada de documento essencial (art. 283 do CPC/73) ao processo. Nesses termos, o pedido de inversão do ônus da prova não tem o condão de suplantar o encargo da parte Autora de apresentar documento indispensável e demonstrar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, consoante prevê o art. 333, I, do CPC/73. 5 - Cuidando-se de pretensão em face de instituição bancária, consistente na percepção de correção monetária sobre saldo de poupança existente ao tempo da implantação de planos econômicos (expurgos inflacionários), a comprovação da titularidade da conta pela parte Autora constitui documento indispensável à propositura da ação, cuja ausência autoriza a extinção do Feito sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, nos termos do art. 267, incisos I e VI e § 3°, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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