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Jurisprudência


TJDF APC - 973028-20130110657016APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AQUISIÇÃO DO PRODUTO PARA O FOMENTO DA ATIVIDADE COMERCIAL DA EMPRESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTE A CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTREGA DE MATERIAL DIVERSO DO CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INC. I, DO CPC/1973. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO ANTE O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A relação contratual havida entre as partes não configura relação de consumo, uma vez que a compra do produto foi realizada como um incremento para a atividade comercial desenvolvida pelo contratante, não estando, dessa forma, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.Reconhecimento da legitimidade passiva do sócio Réu. 3 - Conforme preconiza o inciso I do art. 333 do CPC/1973, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito. Tendo em vista que o Autor não produziu qualquer prova de que o negócio jurídico celebrado entre as partes teve por objeto equipamento (guindaste) diverso daquele efetivamente entregue, mostra-se escorreita a sentença em que se decretou a improcedência do pedido de rescisão do contrato e de indenização por danos materiais e morais. 4 - Considerando que foi reconhecida a validade do negócio jurídico discutido nos autos, não sobrevindo, desse modo, qualquer obrigação para a pessoa jurídica integrante do polo passivo, resta prejudicada a análise do pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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