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Jurisprudência


TJDF APC - 973034-20110610099244APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. CESSÃO DE DIREITOS POSTERIOR AO TAC. DESINFLUÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE REALOCAÇÃO OU INDENIZAÇÃO. ACERTO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ASTREINTES. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Compete à Justiça Comum Distrital, e não à Justiça Federal, processar e julgar as demandas relativas a direitos sobre imóveis compreendidos em áreas cuja ocupação foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com a participação de órgãos federais, quando, na causa, não há discussão sobre os termos do TAC nem o intuito de anulá-los. 2 - Não é possível a formação de litisconsórcio passivo necessário quando a parte não logra demonstrar que a sentença poderá influir na esfera jurídica daquele que se pretende forçosamente fazer integrar a lide. 3 - Conforme Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, os adquirentes de lote no Condomínio Alto da Boa Vista localizado dentro da Área de Proteção de Manancial Mestre D'Armas possuem direito à realocação para outra área no novo projeto urbanístico ou à correspondente indenização. 4 - A mera precedência temporal do TAC à transferência dos direitos de aquisição do lote ao Cessionário nada compromete a regularidade do negócio jurídico celebrado, materializando espécie de cessão de posição contratual. Pensar de forma diversa significaria permitir o enriquecimento sem causa da Apelante que, a despeito de haver recebido pelo preço da unidade imobiliária, acabaria anistiada da obrigação de realocar os Cessionários dos direitos dos possuidores originários ou de indenizá-los. 5 - A previsão no TAC de indenização mínima aos adquirentesnão obsta o Poder Judiciário de estabelecer um valor justo, que devecorresponder ao preço de mercado atual de lote com conformações semelhantes, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista a valorização do imóvel no período. Dessa forma, cumpre-se adequadamente o propósito de retorno das partes ao status a quo, evitando-se o enriquecimento sem causa da Apelante. 6 - Evidenciando-se a impossibilidade de realocação de todos os possuidores de lotes localizados na APA, bem assim em razão de a sentença já contemplar a fixação de perdas e danos e, ainda, em razão da ausência de caráter punitivo das astreintes, estas devem ser afastadas do julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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