TJDF APC - 973055-20150111046542APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO RÉU. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE MATRÍCULA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora a relação discutida nos autos seja efetivamente consumerista, tal fato, por si só, não é suficiente para que o ônus da prova seja invertido. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu na hipótese em tela. 2. Ainda que tenha natureza especial, o procedimento monitório não apresenta diferenças significativas quanto à produção de provas. Com efeito, havendo prova certa e escrita da obrigação, como no caso em tela, cabe ao requerido apresentar elementos capazes de fulminar o direito da parte requerente. Trata-se de entendimento que vai ao encontro do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença. 3. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o requerido/apelante, que contratou a prestação dos serviços educacionais com a instituição de ensino requerente/apelada, pagar as mensalidades do curso objeto da contratação, em relação ao período durante o qual não frequentou as aulas. 4. É preciso assentar que não ocorreu qualquer comprovação do requerido/apelante de que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover a resilição unilateral do negócio jurídico, prova que estava plenamente ao seu alcance, mas da qual não se desincumbiu. Não há nos autos documento que revele a anuência da instituição de ensino no que concerne à extinção da relação contratual, estando configurado o abandono do curso de pós-graduação, e não o trancamento do mesmo. 5. Ao contrário do que afirma o réu/recorrente, o simples fato de ter sido jubilado não extingue o direito da instituição de ensino autora/recorrida, já que o jubilamento consiste em consequência de sua própria decisão de abandonar o curso ao invés de promover o trancamento formal do mesmo, da mesma forma que a necessidade de pagamento das mensalidades subsequentes ao abandono. 6. Tampouco há que se falar em abusividade da cláusula de renovação automática da matrícula. Isso porque, ao aderir ao pacto, o próprio requerido/apelante concordou com a mencionada disposição, a qual não privilegia unicamente a instituição de ensino, indo também ao encontro dos interesses do estudante, que fica livre da necessidade de renovar sua matrícula a cada semestre do curso, tendo apenas que promover seu cancelamento caso deseje rescindir o negócio jurídico. 7. Constata-se que os argumentos tecidos pelo réu/recorrente não merecem prosperar, já que não se pode admitir a denúncia de um contrato sem qualquer motivação. O requerido/apelante simplesmente abandonou o curso, sem justificativa ou denúncia contratual, devendo prevalecer, portanto, a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, incluindo o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ABANDONO PELO ALUNO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA MATRÍCULA. NÃO DEMONSTRADO. DENÚNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA NÃO OBSERVADO PELO RÉU. CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE MATRÍCULA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MENSALIDADES PREVISTAS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Muito embora a relação discutida nos autos seja efetivamente consumerista, tal fato, por si só, não é suficiente para que o ônus da prova seja invertido. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, entende-se que a inversão do ônus da prova é medida excepcional, somente admitida quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, o que não ocorreu na hipótese em tela. 2. Ainda que tenha natureza especial, o procedimento monitório não apresenta diferenças significativas quanto à produção de provas. Com efeito, havendo prova certa e escrita da obrigação, como no caso em tela, cabe ao requerido apresentar elementos capazes de fulminar o direito da parte requerente. Trata-se de entendimento que vai ao encontro do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando proferida a sentença. 3. O ponto fulcral do caso em análise está na perquirição acerca da obrigação ou não de o requerido/apelante, que contratou a prestação dos serviços educacionais com a instituição de ensino requerente/apelada, pagar as mensalidades do curso objeto da contratação, em relação ao período durante o qual não frequentou as aulas. 4. É preciso assentar que não ocorreu qualquer comprovação do requerido/apelante de que tenha notificado a instituição de ensino sobre a pretensão de promover a resilição unilateral do negócio jurídico, prova que estava plenamente ao seu alcance, mas da qual não se desincumbiu. Não há nos autos documento que revele a anuência da instituição de ensino no que concerne à extinção da relação contratual, estando configurado o abandono do curso de pós-graduação, e não o trancamento do mesmo. 5. Ao contrário do que afirma o réu/recorrente, o simples fato de ter sido jubilado não extingue o direito da instituição de ensino autora/recorrida, já que o jubilamento consiste em consequência de sua própria decisão de abandonar o curso ao invés de promover o trancamento formal do mesmo, da mesma forma que a necessidade de pagamento das mensalidades subsequentes ao abandono. 6. Tampouco há que se falar em abusividade da cláusula de renovação automática da matrícula. Isso porque, ao aderir ao pacto, o próprio requerido/apelante concordou com a mencionada disposição, a qual não privilegia unicamente a instituição de ensino, indo também ao encontro dos interesses do estudante, que fica livre da necessidade de renovar sua matrícula a cada semestre do curso, tendo apenas que promover seu cancelamento caso deseje rescindir o negócio jurídico. 7. Constata-se que os argumentos tecidos pelo réu/recorrente não merecem prosperar, já que não se pode admitir a denúncia de um contrato sem qualquer motivação. O requerido/apelante simplesmente abandonou o curso, sem justificativa ou denúncia contratual, devendo prevalecer, portanto, a força vinculativa das obrigações contratuais assumidas, incluindo o pagamento da contraprestação pelos serviços que estiveram à sua disposição durante a vigência do contrato. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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