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Jurisprudência


TJDF APC - 973057-20150111145475APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR. LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS. DEVIDA. LC-DF Nº 28.195/2007. EMPRÉSTIMOS FORA DE FOLHA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Considerando que a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 se trata de uma norma superveniente hierarquicamente superior ao Decreto Distrital nº 28.195/2007, bem como o que dispõe seus artigos 288 e 295, tem-se que a competência atual para tratar dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores do Distrito Federal compete a presente Lei Complementar. 2. De acordo com o disposto pela Lei Distrital nº 840/2011, é indubitável que esta regulamenta exclusivamente a modalidade dos empréstimos consignados vinculados em folha de pagamento dos servidores públicos distritais, limitando-os ao máximo de 30% da remuneração bruta do tomador, conforme preleciona seu artigo 116, §2º. 3. A ausência de regulamentação expressa, no tocante à contratação de outras modalidades de empréstimos junto às instituições financeiras (CDC, Cheque Especial, Cartão de Crédito e ou outro tipo de crédito pessoal), impede a fixação de limite aos valores levados a débito em conta corrente do tomador-servidor. 4. É de responsabilidade do tomador a administração dos empréstimos por si pactuados volitivamente, eis que não deveria ter contratado mais empréstimos do que seu salário poderia suportar. 5. Em observância ao princípio da causalidade e a teor do que dispõe o artigo 85, e seus parágrafos, do novo Código de Processo Civil, e considerando ter sido provido o recurso de apelação, o qual resulta na reforma da sentença, necessário de faz que tal condenação seja revista, redistribuída e majorada na instância recursal. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
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