TJDF APC - 973062-20100112084764APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS SUCESSIVOS DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. ÚLTIMA INTEGRANTE DA CADEIA OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENSEJARAM A AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para nortear e instruir o seu entendimento. 2 - Tratando-se de hipótese não contemplada expressamente na legislação civil, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 3 - Em razão do princípio da liberdade contratual, preenchidos os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil, e não comprovado qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, tem-se que os sucessivos contratos de cessão de direitos e transferência de obrigações firmados entre as partes da relação processual são válidos, devendo a responsabilidade pelas indenizações perseguidas de forma regressiva nos autos recair sobre a última integrante da cadeia obrigacional. 4 - À falta de lei ou acordo entre as partes, não há que se falar em responsabilidade solidária entre os contratantes, pois, nos termos do art. 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. In casu, não se aplica o disposto no art. 7º do CDC, pois o que se discute não é a relação entre consumidor e fornecedor, mas a relação obrigacional estabelecida entre os próprios fornecedores. 5 - As despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações judiciais que ensejaram a Ação Regressiva fazem parte das respectivas condenações e, por consequência, devem ser incluídos no montante a ser ressarcido à Autora. 6 - Não se aplica a cláusula penal prevista em um determinado instrumento contratual, quando esta diz respeito tão somente às obrigações previstas no próprio instrumento, o qual não faz remição expressa às obrigações discutidas nos autos. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da primeira Ré provida. Apelação Cível da segunda Ré desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS SUCESSIVOS DE CESSÃO DE DIREITOS E TRANFERÊNCIA DE OBRIGAÇÕES. VALIDADE. RESPONSABILIDADE. ÚLTIMA INTEGRANTE DA CADEIA OBRIGACIONAL. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS AÇÕES JUDICIAIS QUE ENSEJARAM A AÇÃO REGRESSIVA. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O Magistrado é o destinatário das provas, restando-lhe assegurada a rejeição daquelas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia, se considerar suficiente o acervo fático-probatório constante nos autos para nortear e instruir o seu entendimento. 2 - Tratando-se de hipótese não contemplada expressamente na legislação civil, aplica-se a prescrição decenal, prevista no art. 205 do Código Civil. 3 - Em razão do princípio da liberdade contratual, preenchidos os requisitos de validade dispostos no art. 104 do Código Civil, e não comprovado qualquer fato extintivo ou modificativo do direito da parte Autora, tem-se que os sucessivos contratos de cessão de direitos e transferência de obrigações firmados entre as partes da relação processual são válidos, devendo a responsabilidade pelas indenizações perseguidas de forma regressiva nos autos recair sobre a última integrante da cadeia obrigacional. 4 - À falta de lei ou acordo entre as partes, não há que se falar em responsabilidade solidária entre os contratantes, pois, nos termos do art. 265 do Código Civil, A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. In casu, não se aplica o disposto no art. 7º do CDC, pois o que se discute não é a relação entre consumidor e fornecedor, mas a relação obrigacional estabelecida entre os próprios fornecedores. 5 - As despesas processuais e os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações judiciais que ensejaram a Ação Regressiva fazem parte das respectivas condenações e, por consequência, devem ser incluídos no montante a ser ressarcido à Autora. 6 - Não se aplica a cláusula penal prevista em um determinado instrumento contratual, quando esta diz respeito tão somente às obrigações previstas no próprio instrumento, o qual não faz remição expressa às obrigações discutidas nos autos. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível da Autora parcialmente provida. Apelação Cível da primeira Ré provida. Apelação Cível da segunda Ré desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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