TJDF APC - 973077-20160110299048APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICAREVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR DENOMINADOR REDUZIDO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. O ato de concessão de aposentadoria constitui-se em ato único de efeitos concretos que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não consubstancia relação de trato sucessivo a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pagamento mensal dos proventos de forma proporcional não tem o condão de renovar o prazo prescricional, por se tratar apenas de consectário lógico do ato primeiro que estabeleceu a forma de cálculo do benefício e deu início a contagem do prazo prescricional. 4. No caso, a Administração terminou por negar o suposto direito da parte Demandante, à aposentação proporcional com o denominador reduzido da aposentaria especial de professor, no ato que concedeu a aposentadoria, nascendo para a Autora, então, a pretensão à revisão desse ato, no prazo de 5 (cinco) anos. 5. Decorridos mais de 5 anos do ato de concessão do benefício, prescrito está o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Haverá a fixação de honorários recursais quando houver contraditório e debate efetivo na instância recursal. 7. Recurso de apelação não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICAREVISÃO DE APOSENTADORIA PARA APLICAR DENOMINADOR REDUZIDO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR. SUPOSTO DIREITO NEGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica e não será conhecido. 2. O ato de concessão de aposentadoria constitui-se em ato único de efeitos concretos que, a despeito de gerar efeitos contínuos futuros, não consubstancia relação de trato sucessivo a atrair a aplicação do entendimento sufragado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O pagamento mensal dos proventos de forma proporcional não tem o condão de renovar o prazo prescricional, por se tratar apenas de consectário lógico do ato primeiro que estabeleceu a forma de cálculo do benefício e deu início a contagem do prazo prescricional. 4. No caso, a Administração terminou por negar o suposto direito da parte Demandante, à aposentação proporcional com o denominador reduzido da aposentaria especial de professor, no ato que concedeu a aposentadoria, nascendo para a Autora, então, a pretensão à revisão desse ato, no prazo de 5 (cinco) anos. 5. Decorridos mais de 5 anos do ato de concessão do benefício, prescrito está o próprio fundo do direito, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. Haverá a fixação de honorários recursais quando houver contraditório e debate efetivo na instância recursal. 7. Recurso de apelação não provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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