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Jurisprudência


TJDF APC - 973082-20140110726186APC

Ementa
CIVIL E EMPRESARIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Decisão interlocutória proferia e publicada e cujo prazo recursal transcorreu antes da vigência do novo Código de Processo Civil constitui situação jurídica consolidada na vigência da lei anterior, hipótese que deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973. Possível o reconhecimento do instituto da preclusão. 2. Nos termos do artigo 585, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial. 3. O fato de duas testemunhas nominadas no contrato não tê-lo assinado não impede que outras testemunhas firmem o contrato suprindo a exigência legal prevista no artigo 585, inciso II, do CPC/73. 4. Para que ocorra novação, imprescindível a existência dos requisitos consubstanciados no artigo 360 do Código Civil, quais sejam, existência de uma primeira obrigação; uma nova obrigação; e a intenção de novar (animus novandi). Simples trocas de e-mails em que as partes concordam em se reunir para renegociar contrato anterior não configura novação. 5. Nos termos do artigo 368 do Código Civil, se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. 6. Não se mostra possível a compensação de dívidas relacionadas a pessoas distintas das que compõe a relação em discussão. 7. É ônus da parte embargante provar os fatos alegados em sua inicial. 8. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao apelo.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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