TJDF APC - 973085-20141310021117APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ESTELIONATO EM VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CESSIONÁRIOS ORIGINAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. Na responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: a conduta, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos e a culpa do ofensor. 4. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais. 5. A condenação ao pagamento de perdas e danos pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo (danos emergentes) ou daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ilícito perpetrado (art. 402 do Código Civil). Quando os elementos dos autos não forem suficientes para comprovar os fatos alegados pela parte autora, a improcedência do pedido é medida impositiva. 6. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. ESTELIONATO EM VENDA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CESSIONÁRIOS ORIGINAIS. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. A responsabilidade civil deriva da agressão a um interesse eminentemente particular, sujeitando o infrator, ao pagamento de uma compensação pecuniária à vítima, caso não possa repor in natura o estado anterior da coisa. Nesse sentido, o artigo 927 do Código Civil determina que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 3. Na responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: a conduta, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos e a culpa do ofensor. 4. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais. 5. A condenação ao pagamento de perdas e danos pressupõe a comprovação do efetivo prejuízo (danos emergentes) ou daquilo que razoavelmente se deixou de lucrar (lucros cessantes) em decorrência do ilícito perpetrado (art. 402 do Código Civil). Quando os elementos dos autos não forem suficientes para comprovar os fatos alegados pela parte autora, a improcedência do pedido é medida impositiva. 6. Honorários recursais majorados com base no novo Código de Processo Civil. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso, tão somente para majorar a indenização fixada a título de danos morais.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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