TJDF APC - 973093-20120610097910APC
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEL À RÉ. CELEBRAÇÃO POR MEIO DE MANDATO IN REM SUAM. LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO PELA MANDATÁRIA. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A forma que viabiliza adequadamente a compra e venda de automóveis é o preenchimento do CRV (Certificado de Registro de Veículo), também denominado DUT, em nome do adquirente, procedendo-se à tradição do bem móvel e seguidamente ao registro da compra e venda perante o órgão de trânsito. 2 - No caso em estudo, é controversa a existência do negócio jurídico em si, pois não há comprovação da tradição e a Ré não o reconhece. Por sua vez, o Autor invoca como único elemento a conferir credibilidade a suas alegações uma procuração em causa própria, cuja lavratura não contou com a participação da Mandatária. Assim, deve o Autor sofrer os ônus da celebração do negócio jurídico de forma imprópria. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VENDA DE AUTOMÓVEL À RÉ. CELEBRAÇÃO POR MEIO DE MANDATO IN REM SUAM. LAVRATURA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO NEGÓCIO PELA MANDATÁRIA. TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - A forma que viabiliza adequadamente a compra e venda de automóveis é o preenchimento do CRV (Certificado de Registro de Veículo), também denominado DUT, em nome do adquirente, procedendo-se à tradição do bem móvel e seguidamente ao registro da compra e venda perante o órgão de trânsito. 2 - No caso em estudo, é controversa a existência do negócio jurídico em si, pois não há comprovação da tradição e a Ré não o reconhece. Por sua vez, o Autor invoca como único elemento a conferir credibilidade a suas alegações uma procuração em causa própria, cuja lavratura não contou com a participação da Mandatária. Assim, deve o Autor sofrer os ônus da celebração do negócio jurídico de forma imprópria. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor prejudicada.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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