TJDF APC - 973096-20100710380035APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obter os benefícios da gratuidade de Justiça, obstando, assim, a apreciação do pedido deduzido nesses moldes. 2 - In casu, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações das partes e dos documentos acostados aos autos que a segunda Autora não tem pertinência subjetiva com os fatos narrados na exordial, confirmando-se a sua ilegitimidade ativa ad causam. 3 - O simples ajuizamento de ação de cobrança não enseja reparação por dano moral, por configurar o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil). Assim, o registro do nome da parte Requerida no Cartório de Distribuição é apenas uma consequência do exercício do direito de ação, que é autônomo e se manifesta de forma abstrata, não se vinculando à efetiva existência do direito material perseguido. 4 - Não havendo pagamento prévio da dívida cobrada por meio de Ação Judicial, não há que se falar em repetição de indébito, com fulcro no art. 940 do Código Civil, sobretudo quando há desistência da ação antes mesmo da citação, não se aperfeiçoando a relação processual. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 -O recolhimento do preparo recursal configura ato incompatível com a pretensão de obter os benefícios da gratuidade de Justiça, obstando, assim, a apreciação do pedido deduzido nesses moldes. 2 - In casu, constata-se, mediante a análise das próprias afirmações das partes e dos documentos acostados aos autos que a segunda Autora não tem pertinência subjetiva com os fatos narrados na exordial, confirmando-se a sua ilegitimidade ativa ad causam. 3 - O simples ajuizamento de ação de cobrança não enseja reparação por dano moral, por configurar o exercício regular de um direito reconhecido (art. 188, inciso I, do Código Civil). Assim, o registro do nome da parte Requerida no Cartório de Distribuição é apenas uma consequência do exercício do direito de ação, que é autônomo e se manifesta de forma abstrata, não se vinculando à efetiva existência do direito material perseguido. 4 - Não havendo pagamento prévio da dívida cobrada por meio de Ação Judicial, não há que se falar em repetição de indébito, com fulcro no art. 940 do Código Civil, sobretudo quando há desistência da ação antes mesmo da citação, não se aperfeiçoando a relação processual. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível do Autor desprovida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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