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Jurisprudência


TJDF APC - 973099-20140110560327APC

Ementa
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. NULIDADE DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INCISO I DO ART. 333 DO CPC/73. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não prospera a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos imprescindíveis quando os autos vierem com documentos que demonstrem o mínimo de verossimilhança das alegações, pois o art. 283 do CPC/73, ao prever a propositura da demanda com os documentos indispensáveis, não determina que o Autor produza todas as provas documentais pertinentes ao litígio, uma vez que a fase instrutória é posterior à postulatória. 2 - Ajuizado o Feito sob o Rito Sumário, não há que se cogitar acerca de sua conversão ao Ordinário se a matéria não comporta dilação probatória de maior complexidade e se desinfluente ao desate da lide a produção de prova pericial, a atrair a incidência do disposto no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. 3 - A Brasil Telecom S/A, atualmente denominada OI S/A, sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4 - Apesar de o Autor ter requerido, na peça inicial, a exibição dos documentos pela Ré, não se trata da ação cautelar de Exibição de Documentos, a atrair a aplicação do Enunciado n. 389 da Súmula de Jurisprudência do STJ, não havendo, pois, que se cogitar da ausência de interesse de agir. 5 - Nos termos da jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a pretensão referente ao direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos nos artigos 177 do CC/1916 e 205 e 2.028 do CC/2002. (REsp 1033241/RS, julgado sob o regime dos Recursos Repetitivos).Não demonstrada, na hipótese concreta, a data da integralização das ações, inviável o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada. 6 - A despeito do entendimento de que O prazo prescricional para o recebimento de dividendos é de três anos, art. 206, § 3º, inc. III, contados a partir do reconhecimento do direito à subscrição complementar das ações(REsp 1112474/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010), não há que se falar em pronúncia de prescrição quanto aos dividendos, porquanto o direito a estes somente surgirá com o trânsito em julgado da decisão em que se reconhecer o direito à subscrição de ações. 7 - Não configurados os pressupostos necessários à exibição judicial de documentos, conforme determinam o art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/76, e a Súmula n. 389 do colendo STJ, a não demonstração dos fatos constitutivos do direito vindicado impõe o julgamento de improcedência do pedido de complementação de subscrição de ações alegadamente adquiridas quando da contratação de assinatura de serviço telefônico. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 10/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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