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Jurisprudência


TJDF APC - 973114-20100111743150APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ. AGRAVO RETIDO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO. LUCROS CESSANTES. POSSE DE BOA-FÉ. AFASTAMENTO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. MANUTENÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Tem-se por válida a citação por hora certa quando, cumprindo o disposto no art. 227 do CPC/73, o Oficial de Justiça comparece por três vezes ao domicílio da parte Ré, em horários distintos, ainda que, no caso concreto, duas tentativas tenham sido realizadas no mesmo dia. 2 - O depoimento pessoal da própria parte Autora, ou seja, daquela que tem manifesto interesse na procedência do pedido, não é meio hábil a comprovar os fatos alegados, uma vez que se restringiria à mera confirmação da narrativa constante da peça exordial. 3 - Sendo reconhecida a posse de boa-fé e o direito de retenção pelas benfeitorias úteis e necessárias, em ação transitada em julgado, não há que se falar em indenização por lucros cessantes pelo período em que a Ré ocupou o imóvel. 4 - A cláusula penal compensatória tem a função de reparar o descumprimento total de uma obrigação, constituindo-se em pré-fixação de perdas e danos (art. 410 do Código Civil). In casu, diante do inadimplemento total da obrigação, mantém-se a condenação da Ré ao pagamento da cláusula penal compensatória estipulada no percentual de 10% do valor do contrato. 5 - Julga-se prejudicado o recurso da parte Autora que pretende unicamente a redistribuição dos encargos da sucumbência, por entender que não houve sucumbência recíproca e equivalente no julgamento de primeira instância, quando o Juízo ad quem julga improcedente parte considerável do pedido inicial, importando em sucumbência mínima da parte Ré. Agravo Retido desprovido. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível dos Autores prejudicada.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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