TJDF APC - 973117-20120610161756APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando no sentido de assegurar ao beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo que foi objeto de resilição unilateral, o direito de migrar para contrato na modalidade individual/familiar, sem nova contagem de carência, em atenção ao previsto no art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 2 - Tratando-se de beneficiário portador de doença grave que se encontra em tratamento, há de se atentar ainda para o inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3 - Ostentando o contrato de seguro saúde natureza continuada, gerando no usuário a expectativa que poderá se valer da cobertura para fazer frente a eventos, bem assim em face do grave quadro de saúde das beneficiárias, descabe o encerramento abrupto do pacto, sem fornecimento de opção de migração para plano individual livre de nova carência, sob pena de se atentar contra o princípio da boa-fé objetiva e frustrar-se a lídima expectativa que decorre do contrato, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível das Autoras prejudicada.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR. DOENÇA GRAVE. TRATAMENTO CONTINUADO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. ALEGAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO RESTRITA A PLANOS COLETIVOS. REJEIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A jurisprudência deste e. Tribunal vem caminhando no sentido de assegurar ao beneficiário de contrato de seguro saúde coletivo que foi objeto de resilição unilateral, o direito de migrar para contrato na modalidade individual/familiar, sem nova contagem de carência, em atenção ao previsto no art. 1º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar. 2 - Tratando-se de beneficiário portador de doença grave que se encontra em tratamento, há de se atentar ainda para o inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98, que proíbe a suspensão da cobertura nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente. 3 - Ostentando o contrato de seguro saúde natureza continuada, gerando no usuário a expectativa que poderá se valer da cobertura para fazer frente a eventos, bem assim em face do grave quadro de saúde das beneficiárias, descabe o encerramento abrupto do pacto, sem fornecimento de opção de migração para plano individual livre de nova carência, sob pena de se atentar contra o princípio da boa-fé objetiva e frustrar-se a lídima expectativa que decorre do contrato, conforme artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos II e III, do CDC. Apelação Cível da Ré parcialmente provida. Apelação Cível das Autoras prejudicada.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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