TJDF APC - 973118-20120111202058APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. GARANTIAS PRESTADAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível, faz-se necessário que o seu julgamento possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pelos Embargantes ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a inexigibilidade da garantia prestada.Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. 3 - A novação prevista na lei civil não se confunde com aquela disciplinada no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. As garantias prestadas não são extintas em decorrência de recuperação judicial a que a empresa está submetida (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4 - Não há que se falar em abusividade na cobrança de juros se o ajuste firmado foi livremente pactuado entre as partes. Deve-se, assim, respeitar-se o princípio do pacta sunt servanda. 5 - Nas ações de execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência condizente com os parâmetros legais, impõe-se sua manutenção. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. GARANTIAS PRESTADAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível, faz-se necessário que o seu julgamento possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pelos Embargantes ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a inexigibilidade da garantia prestada.Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. 3 - A novação prevista na lei civil não se confunde com aquela disciplinada no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. As garantias prestadas não são extintas em decorrência de recuperação judicial a que a empresa está submetida (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4 - Não há que se falar em abusividade na cobrança de juros se o ajuste firmado foi livremente pactuado entre as partes. Deve-se, assim, respeitar-se o princípio do pacta sunt servanda. 5 - Nas ações de execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência condizente com os parâmetros legais, impõe-se sua manutenção. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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