TJDF APC - 973120-20100112154656APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MÚTUO SIMULADO E JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que o julgamento do recurso possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pela Embargante ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a operação negocial celebrada entre as partes.Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3 - A novação prevista na lei civil não se confunde com aquela disciplinada no art. 59 da Lei 11.101/2005. As garantias reais ou fidejussórias são preservadas com o plano de recuperação judicial, não havendo impedimentos para que a credora exerça, na hipótese, seu direito contra a empresa devedora recuperanda, uma vez que os pactos foram garantidos por alienação fiduciária (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), contendo cláusula expressa de preservação da garantia na hipótese de eventual recuperação judicial. 4 - Tendo sido estabelecida pelas partes novação da dívida, alterando-se os valores contratuais em razão do aumento do risco de inadimplência, não há de se falar em mútuo simulado e abusividade dos juros quando as partes livremente os pactuaram em novos aditivos ao contrato de fomento mercantil. In casu, a não caracterização da abusividade dos juros respeita o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes que o assinam. 5 - Nas ações de execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência condizente com os parâmetros legais, impõe-se sua manutenção. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis da Embargante e da Embargada desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MÚTUO SIMULADO E JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que o julgamento do recurso possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pela Embargante ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a operação negocial celebrada entre as partes.Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3 - A novação prevista na lei civil não se confunde com aquela disciplinada no art. 59 da Lei 11.101/2005. As garantias reais ou fidejussórias são preservadas com o plano de recuperação judicial, não havendo impedimentos para que a credora exerça, na hipótese, seu direito contra a empresa devedora recuperanda, uma vez que os pactos foram garantidos por alienação fiduciária (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), contendo cláusula expressa de preservação da garantia na hipótese de eventual recuperação judicial. 4 - Tendo sido estabelecida pelas partes novação da dívida, alterando-se os valores contratuais em razão do aumento do risco de inadimplência, não há de se falar em mútuo simulado e abusividade dos juros quando as partes livremente os pactuaram em novos aditivos ao contrato de fomento mercantil. In casu, a não caracterização da abusividade dos juros respeita o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes que o assinam. 5 - Nas ações de execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência condizente com os parâmetros legais, impõe-se sua manutenção. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis da Embargante e da Embargada desprovidas.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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