TJDF APC - 973150-20040111213213APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. ANÁLISE DOS DADOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 9/6/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais sob regime de Recurso Repetitivo, assinalou que a Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (REsp 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009) e, ainda, que em execução fiscal para cobrança de crédito tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010). Interpretação sistemática do disposto no art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. Se a data do despacho que ordena a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição deve ser a citação. Não havendo ato citatório e transcorrido lapso superior a 5 anos é de se constatar a prescrição. 5. A incidência da Súmula n. 106-STJ, a qual assinala que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência deve ser examinada de acordo com os pedidos de diligência da parte e com o tempo que o ato levou a ser executado pelo Juízo. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. REDAÇÃO DO ART. 174, I, DO CTN. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INTERPRETAÇÃO DADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO ANTERIOR À INCIDÊNCIA DA LC 118/2005. ATO CITATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO NÃO REALIZADO. SUPERVENIÊNCIA DE LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 106/STJ. ANÁLISE DOS DADOS DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O débito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, nos termos do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. 2. A interrupção da prescrição, na redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, somente era possível pela citação pessoal do devedor. Posteriormente, com a Lei Complementar n. 118/2005, vigente a partir de 9/6/2005, passou-se a admitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Especiais sob regime de Recurso Repetitivo, assinalou que a Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação (REsp 999901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 10/6/2009) e, ainda, que em execução fiscal para cobrança de crédito tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 21/5/2010). Interpretação sistemática do disposto no art. 8º, §2º, da Lei n. 6.830/80, em combinação com o art. 219, §4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. Se a data do despacho que ordena a citação é anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o marco interruptivo da prescrição deve ser a citação. Não havendo ato citatório e transcorrido lapso superior a 5 anos é de se constatar a prescrição. 5. A incidência da Súmula n. 106-STJ, a qual assinala que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência deve ser examinada de acordo com os pedidos de diligência da parte e com o tempo que o ato levou a ser executado pelo Juízo. 6. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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