TJDF APC - 973151-20150111171320APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTANTE DA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cuidando de processo de rito sumário, o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial, conforme dicção do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, norma que não foi observada pelo autor, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa, dada a preclusão consumativa. 2. Apresenta-se intempestiva a juntada de documentos feita pelo autor, juntamente com o recurso de apelação, pois o Código de Processo Civil prevê prazos peremptórios para a propositura e produção das provas pelas partes, à exceção do disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTANTE DA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cuidando de processo de rito sumário, o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial, conforme dicção do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, norma que não foi observada pelo autor, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa, dada a preclusão consumativa. 2. Apresenta-se intempestiva a juntada de documentos feita pelo autor, juntamente com o recurso de apelação, pois o Código de Processo Civil prevê prazos peremptórios para a propositura e produção das provas pelas partes, à exceção do disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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