TJDF APC - 973158-20160110193153APC
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PROVA ORAL. BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADES ATINGIDAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Finda a locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do bem. No entanto, a realização de vistorias prévia e final é essencial para a comprovação de supostos danos causados ao patrimônio. 2. A imobiliária autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/1973), pois, a vistoria realizada pelo administrador ou locador do imóvel, sem o acompanhamento do locatário e fiador, constitui prova unilateral, que fere o princípio do contraditório. 3. A vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não se presta a amparar pretensão indenizatória por eventuais prejuízos ao bem imóvel locado, apurados quando da desocupação. 4. Não se mostra abusiva a cobrança de multa contratual equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel em caso de quebra de contrato. Precedentes. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. DESPEJO. PROVA ORAL. BENFEITORIAS. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FINALIDADES ATINGIDAS. RESTITUIÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Finda a locação, o locatário é obrigado a restituir o imóvel no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do bem. No entanto, a realização de vistorias prévia e final é essencial para a comprovação de supostos danos causados ao patrimônio. 2. A imobiliária autora não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/1973), pois, a vistoria realizada pelo administrador ou locador do imóvel, sem o acompanhamento do locatário e fiador, constitui prova unilateral, que fere o princípio do contraditório. 3. A vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não se presta a amparar pretensão indenizatória por eventuais prejuízos ao bem imóvel locado, apurados quando da desocupação. 4. Não se mostra abusiva a cobrança de multa contratual equivalente a 3 (três) vezes o valor do aluguel em caso de quebra de contrato. Precedentes. 5. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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