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Jurisprudência


TJDF APC - 973161-20150110536105APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - AÇÃO REGRESSIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE - INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR CAUSADOR DO DANO - AFERIÇÃO DA CULPABILIDADE - MODALIDADE SUBJETIVA - CARACTERIZAÇÃO - OFÍCIO DE RETORNO DE SERVIDORA - COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. 1. O interesse processual da Codhab evidencia-se na medida em que eventual provimento judicial será útil para ensejar a reparação material da Administração pelos danos que alega ter suportado em decorrência de conduta perpetrada pelo apelante. 2. A prévia instauração de procedimento administrativo não constitui pressuposto para o ajuizamento de demanda judicial em face dos princípios da Separação dos Poderes e da Inafastabilidade da Jurisdição, premissas inscritas nos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição da República. 3. Em se tratando de ação regressiva proposta pela Codhab, empresa pública integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, contra o então Diretor Presidente da entidade, a responsabilidade civil do agente deverá ser aferida na modalidade subjetiva, o que enseja a demonstração, além da conduta, do dano e de nexo de causalidade entre ambos, da caracterização da culpa em sentido lato. 4. O comportamento da Administração deve ser norteado pelo atendimento do interesse da coletividade, razão pela qual a atuação do agente público deve ser impessoal, destituída de práticas que beneficiem ou prejudique pessoas. 5. Comentários depreciativos constantes de ofício de retorno da servidora ao órgão de origem extrapolam os limites da finalidade do ato administrativo e não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando se considera que, no âmbito da Administração Pública, o dever de cordialidade é recíproco, seja advindo de subordinados a superiores hierárquicos, quanto destes àqueles. 6. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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