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Jurisprudência


TJDF APC - 973165-20150111461550APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGEFIS. NOTIFICAÇÃO DEMOLITÓRIA. ÁREA RURAL DE USO CONTROLADO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA.1. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares.2. As construções erigidas sem autorização da Administração Regional violam o disposto no artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/98, segundo o qual qualquer obra de que trata a lei, seja em área urbana ou rural, pública ou privada, só poderá ser iniciada com prévia obtenção do licenciamento. 3. O direito de moradia não pode ser imposto como corolário para que o Estado conceda a cada cidadão uma residência, mas sim como uma norma programática em que o ente deve promover políticas públicas voltadas a tal desiderato. 4. Nesse diapasão, cabe ao cidadão buscar tais políticas e se inscrever nos programas atinentes, preenchendo os requisitos necessários para concorrer juntamente com outras pessoas que estão na mesma situação; efetivando-se o princípio da igualdade e o respeito ao princípio da dignidade humana a todos os interessados.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LEILA ARLANCH
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