TJDF APC - 973176-20150110436493APC
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil (art. 1.583, §1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta. 2. Embora o consenso entre os genitores seja elemento desejável para que ambos se empenhem na satisfação dos interesses dos filhos, a ausência de animosidade não constitui pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, que é a regra a ser seguida, enquanto a guarda unilateral, constitui a exceção. Precedentes STJ: REsp 1428596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. POSSIBILIDADE. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código Civil (art. 1.583, §1º), ao definir a guarda compartilhada como sendo a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns deu ênfase ao exercício do Poder Familiar de forma conjunta. 2. Embora o consenso entre os genitores seja elemento desejável para que ambos se empenhem na satisfação dos interesses dos filhos, a ausência de animosidade não constitui pré-requisito para a implementação da guarda compartilhada, que é a regra a ser seguida, enquanto a guarda unilateral, constitui a exceção. Precedentes STJ: REsp 1428596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 25/06/2014. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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