TJDF APC - 973226-20150111427162APC
CONSTITUCIONAL.AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE. MEDICAMENTO. TEMODAL. PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e seguintes), incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, pois que este se encontra amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora, o Temodal não esteja previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, tal fato não afasta o dever constitucional do Estado de garantir o direito inviolável à saúde do cidadão. 3. Ademais, o Protocolo Clínico oferece uma recomendação de tratamento, o que não impede ao médico assistente de prescrever tratamento diverso, ante o surgimento de tratamentos mais modernos e mais eficazes. 4. Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição medicamentosa inserem-se no âmbito da responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL.AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE. MEDICAMENTO. TEMODAL. PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, conforme as disposições contidas na Carta Política (artigo 196), bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal (artigos 204 e seguintes), incluindo-se aí o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde, pois que este se encontra amparado pelo princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Embora, o Temodal não esteja previsto no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, tal fato não afasta o dever constitucional do Estado de garantir o direito inviolável à saúde do cidadão. 3. Ademais, o Protocolo Clínico oferece uma recomendação de tratamento, o que não impede ao médico assistente de prescrever tratamento diverso, ante o surgimento de tratamentos mais modernos e mais eficazes. 4. Questões relativas à eficácia terapêutica, cessação ou substituição medicamentosa inserem-se no âmbito da responsabilidade exclusiva do médico, que atrai para si eventuais encargos decorrentes da prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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