TJDF APC - 973232-20150110556269APC
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA OSTEOPLASTIA E OSTEOTOMIA (BUCO-MAXILO-FACIAL). ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A demora injustificada para autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado por médico assistente traduz recusa indevida de cobertura de plano de saúde e configura ato ilícito. 2. Na espécie, a despeito das sensações de contrariedade e impotência experimentada pelo segurado, é sabido que a cirurgia buco-maxilo-facial, também conhecida como ortognática, em situações de normalidade, ou seja, não decorrente de acidente e/ou fratura, não apresenta caráter de urgência ou emergência, situação esta que, aliada ao fato de que apenas os honorários médicos foram negados pelo plano de saúde e, não havendo nenhum elemento probatório que demonstre que tal situação tenha tido o condão de gerar efetiva ofensa à honra, abalo psíquico ou sofrimento intenso ao segurado, não há falar em indenização a título de danos morais. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTORIZAÇÃO. DEMORA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA OSTEOPLASTIA E OSTEOTOMIA (BUCO-MAXILO-FACIAL). ABUSIVIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A demora injustificada para autorizar a realização do procedimento cirúrgico indicado por médico assistente traduz recusa indevida de cobertura de plano de saúde e configura ato ilícito. 2. Na espécie, a despeito das sensações de contrariedade e impotência experimentada pelo segurado, é sabido que a cirurgia buco-maxilo-facial, também conhecida como ortognática, em situações de normalidade, ou seja, não decorrente de acidente e/ou fratura, não apresenta caráter de urgência ou emergência, situação esta que, aliada ao fato de que apenas os honorários médicos foram negados pelo plano de saúde e, não havendo nenhum elemento probatório que demonstre que tal situação tenha tido o condão de gerar efetiva ofensa à honra, abalo psíquico ou sofrimento intenso ao segurado, não há falar em indenização a título de danos morais. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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