TJDF APC - 973262-20151310036322APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. VÍCIO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA DE ACÚSTICA NA INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO AUDITIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência econômica e técnica do autor, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do produto, ora construtora imobiliária. Logo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor 2. O direito ao sossego reflete a proteção de não ser perturbado, e decorre de garantia constitucional do direito à intimidade e a privacidade contida do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, tem-se como prerrogativa de cada indivíduo a garantia do direito ao silêncio, podendo impor, ao próximo, limites sonoros que ultrapassem a esfera da normalidade. 3. Indubitável que a poluição sonora acima dos limites máximos permitidos interfere na qualidade de vida do indivíduo alcançando a saúde e tranquilidade, passível de caracterizar delito e gerar danos. 4. Adesídia da ré em sanar o defeito acústico advindo da instalação de um exaustor em cima da unidade imobiliária provocou lesão que atingiu direitos de personalidade do autor e de sua família, como o direito à integridade de sua saúde (cuidados auditivos) e a sua moral (transtorno junto aos condôminos). 5. Os contratempos provenientes de fatos que ultrapassam meros dissabores produzem ofensa à honra ou à dignidade da parte, passíveis de gerar obrigação de indenização por danos morais. 6. Avaloração da compensação moral deve observar os efeitos e a intensidade do dano sem olvidar seu caráter pedagógico a fim de obstar a construtora na reiteração de condutas danosas. 7. Para conferir-se o valor razoável arbitrado a título de honorários advocatícios verificam-se os parâmetros apresentados nos incisos do parágrafo 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. VÍCIO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA DE ACÚSTICA NA INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO AUDITIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência econômica e técnica do autor, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do produto, ora construtora imobiliária. Logo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor 2. O direito ao sossego reflete a proteção de não ser perturbado, e decorre de garantia constitucional do direito à intimidade e a privacidade contida do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, tem-se como prerrogativa de cada indivíduo a garantia do direito ao silêncio, podendo impor, ao próximo, limites sonoros que ultrapassem a esfera da normalidade. 3. Indubitável que a poluição sonora acima dos limites máximos permitidos interfere na qualidade de vida do indivíduo alcançando a saúde e tranquilidade, passível de caracterizar delito e gerar danos. 4. Adesídia da ré em sanar o defeito acústico advindo da instalação de um exaustor em cima da unidade imobiliária provocou lesão que atingiu direitos de personalidade do autor e de sua família, como o direito à integridade de sua saúde (cuidados auditivos) e a sua moral (transtorno junto aos condôminos). 5. Os contratempos provenientes de fatos que ultrapassam meros dissabores produzem ofensa à honra ou à dignidade da parte, passíveis de gerar obrigação de indenização por danos morais. 6. Avaloração da compensação moral deve observar os efeitos e a intensidade do dano sem olvidar seu caráter pedagógico a fim de obstar a construtora na reiteração de condutas danosas. 7. Para conferir-se o valor razoável arbitrado a título de honorários advocatícios verificam-se os parâmetros apresentados nos incisos do parágrafo 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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