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Jurisprudência


TJDF APC - 973265-20150910136115APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE MENOR SOB GUARDA EM PLANO DE SAÚDE. ADOÇÃO EM TRÂMITE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DO GUARDIÃO PARA TODOS OS FINS E EFEITOS DE DIREITO. ART. 33, §3° DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DANO. 1. A guarda tem por finalidade dar proteção e amparo ao menor, tanto na esfera econômica, como no campo assistencial, moral, educacional e disciplinar, além de permitir o desenvolvimento físico, mental e espiritual de forma digna, sadia e harmoniosa (artigos 3º e 33, caput, da Lei nº 8.069/1990). 2. Aguarda tem o efeito de alcançar ao menor a condição de dependente do seu guardião para todos os efeitos e fins de direito (ECA, art. 33, §3°) 3. Para a caracterização do dever de indenizar decorrente de ato ilícito, impõe-se a presença dos seguintes requisitos: existência do dano; ação ou omissão ilícita do agente; relação de causalidade; e comprovação de dolo ou culpa do agente, nos termos do artigo 186 do Código Civil. 4. Ausente a comprovação do dano, não há que se falar em reparação civil por danos morais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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