TJDF APC - 973267-20150310213013APC
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. Aduplicata é título causal e exige causa jurídica subjacente a dar ensejo a sua emissão, ou seja, deve ter origem em compra e venda de mercadoria ou contrato de prestação de serviços. 2. Não há possibilidade de cobrança da duplicata que não respeita as exigências do art. 15 da Lei n° 5.474/68. 3. Aregra é de que, por não agir em seu nome, o endossatário não pode ser responsabilizado por protesto indevido do título. Contudo, quando recebe duplicata não aceita e sem nenhum comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indica o título a protesto, demonstra conduta negligente, pois tinha a obrigação de conferir a higidez do título antes de aceitar o endosso e promover o protesto, razão pela qual também é parte legítima para configurar na demanda. 4. Adespeito da ilicitude evidenciada na conduta do Banco-requerido ao efetivar o protesto de duplicata mercantil em nome da parte autora, não restou configurado o abalo moral, diante da existência da anotação preexistente. Aplicação da Súmula 385 do STJ. 5.Apelação do réu conhecida e provida. Apelação adesiva do autor conhecida e provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS. DUPLICATA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO. ENDOSSO-MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. CULPA. NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA QUANTO À HIGIDEZ DO TÍTULO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 1. Aduplicata é título causal e exige causa jurídica subjacente a dar ensejo a sua emissão, ou seja, deve ter origem em compra e venda de mercadoria ou contrato de prestação de serviços. 2. Não há possibilidade de cobrança da duplicata que não respeita as exigências do art. 15 da Lei n° 5.474/68. 3. Aregra é de que, por não agir em seu nome, o endossatário não pode ser responsabilizado por protesto indevido do título. Contudo, quando recebe duplicata não aceita e sem nenhum comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação de serviço e, ainda assim, indica o título a protesto, demonstra conduta negligente, pois tinha a obrigação de conferir a higidez do título antes de aceitar o endosso e promover o protesto, razão pela qual também é parte legítima para configurar na demanda. 4. Adespeito da ilicitude evidenciada na conduta do Banco-requerido ao efetivar o protesto de duplicata mercantil em nome da parte autora, não restou configurado o abalo moral, diante da existência da anotação preexistente. Aplicação da Súmula 385 do STJ. 5.Apelação do réu conhecida e provida. Apelação adesiva do autor conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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