TJDF APC - 973305-20150110518174APC
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ARTS. 6º, 7º, XVIII E ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LC Nº 790/08. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, independe de ser a servidora ocupante de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, vez que a intenção do legislador foi proteger a servidora em sua condição de gestante. 2. No texto constitucional está assegurado à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, licença com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII), sendo que referidas proteções não fazem diferenciação quanto à investidura ser de cargo efetivo, via concurso público, ou de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 3. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no caput de seu artigo 26-A, estendeu às servidoras comissionadas o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, não obstante não integrarem elas o Regime Próprio de Previdência Social. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO DE LIVRE EXONERAÇÃO. DIREITO À LICENÇA-MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.ARTS. 6º, 7º, XVIII E ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. LC Nº 790/08. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da gravidez até seis meses após o parto, independe de ser a servidora ocupante de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração, vez que a intenção do legislador foi proteger a servidora em sua condição de gestante. 2. No texto constitucional está assegurado à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, licença com a duração de cento e vinte dias (art. 7º, XVIII), sendo que referidas proteções não fazem diferenciação quanto à investidura ser de cargo efetivo, via concurso público, ou de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 3. A Lei Complementar Distrital nº 769/2008, no caput de seu artigo 26-A, estendeu às servidoras comissionadas o direito à licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, não obstante não integrarem elas o Regime Próprio de Previdência Social. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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