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Jurisprudência


TJDF APC - 973316-20141310032400APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DOLO ACIDENTAL. OBRIGAÇÃO DE SATISFAÇÃO DAS PERDAS E DANOS. BOA-FÉ. LEALDADE. TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado não está vinculado à produção de qualquer tipo de prova, podendo indeferir aquelas que julgar prescindíveis para embasar o seu convencimento. 2. Consoante norma inserta no art. 171, II, do Código Civil, além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico por vício de vontade decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 3. O dolo pode ser acidental e, de acordo com o artigo 146 do CC, não tem influência para a finalização do ato, não acarretando a anulação do negócio jurídico, mas obriga o autor do dolo a satisfazer as perdas e danos da vítima. 4. Oque se espera nas relações contratuais é que as pessoas envolvidas atuem com boa-fé, com lealdade e transparência. A partir do instante em que a conduta de determinado envolvido na relação contratual ultrapassa os limites da boa fé objetiva, beirando ao abuso, ao utilizar de artifícios para se locupletar de forma indevida, essa atuação merece reprimenda, devendo o Estado intervir quando devidamente acionado. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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