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Jurisprudência


TJDF APC - 973318-20160710052954APC

Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. INADIMPLEMENTO NÃO CARACTERIZADO. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Aplica-se igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, já que se trata de norma especial aplicável às questões envolvendo planos e seguros privados de assistência à saúde. 3. Em caso de prejuízos e/ou danos causados ao segurado, haverá responsabilidade civil da administradora de benefícios e da operadora de plano de saúde (teoria do risco), independentemente de quem tenha efetivado a exclusão indevida do consumidor face à cobertura médica-hospitalar. 4. A celebração de contrato entre a administradora de benefícios e a consumidora não afasta a responsabilidade da operadora de plano de saúde, haja vista que restou demonstrada cabalmente a participação desta na relação contratual de consumo. 5. Se a consumidora encontra-se adimplente conforme os boletos carreados aos autos, infere-se legítima a expectativa de que fosse liberado o atendimento em caso de necessidade. Conforme artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n.º 9.656/98, não há nenhuma razão para suspensão dos serviços de cobertura médica-hospitalar. 6. Em que pese o inadimplemento contratual da administradora, por si só, não gerar abalo moral, observa-se pelo conjunto probatório e pela narrativa dos fatos, que a consumidora não sofreu mero aborrecimento, principalmente, porque a questão debatida refere-se a atendimento médico. Desta feita, compreende-se ofendido o direito de personalidade da contratante que apesar de adimplente, foi considerada descumpridora do contrato de plano de saúde. 7. Diante da sucumbência recursal, cabível a majoração da verba honorária. 8. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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