TJDF APC - 973321-20140111339942APC
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. TELEFONIA FIXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS.CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO. 1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o d. julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 3.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade. 4.Nesse contexto, a penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado a violação às normas de defesa do consumidor, com fulcro nos artigos 20, I e II, 35, I e III, 39, V, 42, parágrafo único, e 46 do CDC, se reveste de legalidade. 5.Para a fixação de pena de multa por infringir as normas consumeristas, há que se considerar a gravidade da prática da infração, a extensão do dano causado, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, devendo o valor ser apto a desestimular a repetição da conduta, atendendo ao caráter preventivo e repressivo. 6.No caso dos autos, o auto de infração elencou cada uma das infrações cometidas de acordo com a norma não observada e a decisão administrativa que cominou a penalidade, sopesou adequadamente os critérios que nortearam a fixação do montante da sanção, esclarecendo o grau de gravidade de cada uma das infrações e o valor de pena base considerado para fins de cálculo, seguindo os ditames da Portaria Normativa do PROCON n. 26/2006,atentando-se para o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 24, 25, 28 e 55 do Decreto n. 2.181/97. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/DF. TELEFONIA FIXA. DEVIDO PROCESSO LEGAL.CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. VALOR DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS NORMATIVOS.CONDIÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR. CARÁTER PREVENTIVO E REPRESSIVO. 1.Ao PROCON/DF, órgão constituído sob a forma de autarquia e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, fora conferida atribuição para fiscalizar qualquer pessoa física ou jurídica que se enquadre como fornecedor de bens e serviços na relação de consumo, estando, inclusive, municiado de poder para, apurar a falha e violação ao direito do consumidor, sancionar o infrator com multa pecuniária aferida de forma ponderada com o ilícito havido como forma de conferir eficácia à proteção ao consumidor apregoada pelo legislador constituinte e materializada no Código de Defesa do Consumidor (CF, art.5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 5º e 56, I). 2.O controle do ato administrativo realizado pelo Poder Judiciário deve se restringir à verificação da existência dos motivos administrativos e da conformidade dos atos com as normas e os princípios de regência, não podendo o d. julgador substituir-se à Administração na valoração do mérito do ato. 3.O ato administrativo realizado no exercício do poder de polícia inerente à administração pública, além de revestido de presunção de legalidade e legitimidade, é provido dos atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade. 4.Nesse contexto, a penalidade administrativa imposta pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, decorrendo de processo administrativo em que fora observado o contraditório e a ampla defesa e no qual fora apurado a ilegalidade em que incidira, pois apurado a violação às normas de defesa do consumidor, com fulcro nos artigos 20, I e II, 35, I e III, 39, V, 42, parágrafo único, e 46 do CDC, se reveste de legalidade. 5.Para a fixação de pena de multa por infringir as normas consumeristas, há que se considerar a gravidade da prática da infração, a extensão do dano causado, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, devendo o valor ser apto a desestimular a repetição da conduta, atendendo ao caráter preventivo e repressivo. 6.No caso dos autos, o auto de infração elencou cada uma das infrações cometidas de acordo com a norma não observada e a decisão administrativa que cominou a penalidade, sopesou adequadamente os critérios que nortearam a fixação do montante da sanção, esclarecendo o grau de gravidade de cada uma das infrações e o valor de pena base considerado para fins de cálculo, seguindo os ditames da Portaria Normativa do PROCON n. 26/2006,atentando-se para o disposto no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, arts. 24, 25, 28 e 55 do Decreto n. 2.181/97. 7.Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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