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Jurisprudência


TJDF APC - 973322-20140111676734APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. ACORDO HOMOLOGADO. ADVOGADO COM PODERES PARA TRANSIGIR MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO OUTORGANTE. TEORIA DA APARENCIA. VALIDADE DO ACORDO. CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO. SENTENÇA ANULADA. 1.Em face de pedido de anulação de negócio jurídico, verifica-se que o termo de acordo para extinção de dívidas bancárias sob execução foi assinado por advogado regularmente constituído pelo exequente, ora autor. Assim, a simples alegação de que faltou ao ato prévia autorização administrativa do mandante ao seu patrono para realizar o acordo em questão, tal não afasta higidez do negócio celebrado. 2.Ainexistência de autorização ao advogado para celebrar transação é questão que se situa nos limites dos interesses jurídicos que vinculam o outorgante e o outorgado, apenas. Logo, não é condição que se estende a terceiros em face de quem se pediu a anulação. Havendo excesso por parte do mandatário, responde ele perante o mandante, segundo os contornos comuns da responsabilidade civil. 3. Deve-se aplicar à situação a teoria da aparência, podendo-se presumir que o advogado que assinou o termo de acordo tinha autorização, ainda que implícita, para realizá-lo. Assim, ao formalizar o acordo, aceitou, pelo representado, todos os termos deste, inclusive no tocante à quitação integral da dívida e extinguir outros feitos em curso. 4.Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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