TJDF APC - 973326-20121110011405APC
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 CPC/73. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SEGURO POR DANOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 128 e 460, CPC/73), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de fato que dependa de iniciativa das partes. Da mesma forma, em observância aos ditames do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato novo deduzido tão somente na instância recursal e sequer comprovado nos autos. 2- A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e nexo de causalidade entre eles. Em regra, não prescinde da demonstração de culpa do agente que provocou o dano, ressalvadas as exceções enumeradas numerus clausus pela Lei, em que se admite a responsabilização objetiva. 3- A figura central do seguro de responsabilidade civil é a obrigação imputável ao segurado de indenizar por danos causados a terceiros e não a pura e simples ocorrência de sinistro envolvendo o bem segurado. 4- A obrigação da companhia seguradora decorre da responsabilidade do segurado. Somente diante da comprovação de sua culpa na ação que resultou em dano, é que se justificaria a cobertura securitária. 5- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 CPC/73. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SEGURO POR DANOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 128 e 460, CPC/73), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de fato que dependa de iniciativa das partes. Da mesma forma, em observância aos ditames do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato novo deduzido tão somente na instância recursal e sequer comprovado nos autos. 2- A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e nexo de causalidade entre eles. Em regra, não prescinde da demonstração de culpa do agente que provocou o dano, ressalvadas as exceções enumeradas numerus clausus pela Lei, em que se admite a responsabilização objetiva. 3- A figura central do seguro de responsabilidade civil é a obrigação imputável ao segurado de indenizar por danos causados a terceiros e não a pura e simples ocorrência de sinistro envolvendo o bem segurado. 4- A obrigação da companhia seguradora decorre da responsabilidade do segurado. Somente diante da comprovação de sua culpa na ação que resultou em dano, é que se justificaria a cobertura securitária. 5- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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