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Jurisprudência


TJDF APC - 973334-20150910215046APC

Ementa
APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS E DE ASSESSORIA. REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Contrato de prestação de serviços, cujo objeto era redução das parcelas do contrato de financiamento de veículo com o afastamento das taxas/tarifas e juros cobrados, sob a informação do fornecedor de que seriam ilegais. - O inciso IV do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu como prática abusiva prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços -O conjunto probatório revelou um possível quadro de comportamento doloso ou até de má-fé do fornecedor do serviço, ao deixar de prestar as informações claras e adequadas ao contratante, seja acerca do objeto do acordo, como não adotou medidas efetivas para sua execução, mas uma ação puramente desidiosa e despretensiosa, porque já sabido, de antemão, que qualquer sucesso era praticamente impossível. -A má-fé tornou-se ainda mais patente diante da conduta da requerida, que exigiu que os depósitos das prestações do contrato fossem realizados mediante recolhimento através de um carnê, onde figurava como sua beneficiária, ao invés de serem depositados diretamente em juízo. -Todo o conjunto sugere, com clareza solar, o descaso e o comportamento ilícito engendrado para lesar as pessoas dentro do mercado de massa. -Nessa situação, mostra-se totalmente irrelevante consignar no contrato, a possibilidade do consumidor de que poderia sofrer a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito ou ter o veículo apreendido, porque, o que prevalece, é a violação do princípio da boa-fé, revelada pela adoção de práticas abusivas, de se prevalecer da ignorância ou desconhecimento técnico do contratante, ou até do seu estado de desespero para reduzir a própria despesa, e se alcançar vantagem econômica indevida pelo fornecedor. -O comportamento ilícito, nas circunstâncias que cercaram a questão em análise, os transtornos, frustrações e aborrecimentos vivenciados pelo consumidor desde o início, são condições de caracterizadoras de dano moral, além de assegurar a devolução de todos os valores desembolsados. - A indenização arbitrada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. -RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : 17/10/2016
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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