TJDF APC - 973337-20150111013999APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PORTABILIDADE. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. A modalidade do plano de saúde em tela é o coletivo sendo, portanto, abarcado pela referida lei. 3. A possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde está prevista no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, No entanto, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19. 4. É de livre escolha do segurado optar por não fazer a migração e contratar novo plano com seguradora alheia às alternativas apresentadas, todavia deve se ater às condições legais, enquadrando-se nas exigências normativas. 5. Para fazer jus ao direito de portabilidade com isenção de novo prazo de carência, o segurado deve cumprir os prazos mínimos especificados na Resolução n.186/09 da ANS, art.3º, inciso II, observando-se o lapso temporal mínimo para portabilidade inicial e posterior. 5. Inexiste ato ilícito quando a operadora de plano de saúde exige nova carência, em razão de novo contrato, vez que não aperfeiçoado o período mínimo de permanência previsto em lei. Permissivo legal. Res.186/09 da ANS, art.3º, inciso II. 6. Quanto à responsabilidade civil, o reconhecimento de indenização por danos materiais e/ou danos morais, requer o cumprimento de três requisitos: ato ilícito, dano, e relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Ausentes um dos requisitos, inconcebível a responsabilização por danos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PORTABILIDADE. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. A modalidade do plano de saúde em tela é o coletivo sendo, portanto, abarcado pela referida lei. 3. A possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de planos de saúde está prevista no art. 17 da Resolução Normativa da ANS nº. 195/09, No entanto, tal ato deve ser acompanhado da garantia ao segurado da possibilidade de migração para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem a perda do prazo de carência, conforme disposto na Resolução do Conselho Nacional de Saúde - CONSU nº 19. 4. É de livre escolha do segurado optar por não fazer a migração e contratar novo plano com seguradora alheia às alternativas apresentadas, todavia deve se ater às condições legais, enquadrando-se nas exigências normativas. 5. Para fazer jus ao direito de portabilidade com isenção de novo prazo de carência, o segurado deve cumprir os prazos mínimos especificados na Resolução n.186/09 da ANS, art.3º, inciso II, observando-se o lapso temporal mínimo para portabilidade inicial e posterior. 5. Inexiste ato ilícito quando a operadora de plano de saúde exige nova carência, em razão de novo contrato, vez que não aperfeiçoado o período mínimo de permanência previsto em lei. Permissivo legal. Res.186/09 da ANS, art.3º, inciso II. 6. Quanto à responsabilidade civil, o reconhecimento de indenização por danos materiais e/ou danos morais, requer o cumprimento de três requisitos: ato ilícito, dano, e relação de causalidade entre o dano e o ato ilícito. Inteligência do art. 186 do Código Civil. Ausentes um dos requisitos, inconcebível a responsabilização por danos. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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